EMBARGOS – Documento:6987190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007603-57.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opôs embargos de declaração diante do acordão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora. Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), a parte autora sustentou, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado quanto à legalidade dos seguros contratados, "pois, no momento que parte Embargada contratou o instrumento ora reclamado, obteve todas as informações acerca das cobranças diluídas no contrato". Ao final, prequestionou a matéria.
(TJSC; Processo nº 5007603-57.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007603-57.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opôs embargos de declaração diante do acordão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), a parte autora sustentou, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado quanto à legalidade dos seguros contratados, "pois, no momento que parte Embargada contratou o instrumento ora reclamado, obteve todas as informações acerca das cobranças diluídas no contrato". Ao final, prequestionou a matéria.
Contrarrazões apresentadas (evento 35, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, sendo o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, enquanto foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais entendeu ter sido concedida, à parte consumidora, a liberdade de contratar ou não o seguro; todavia, não houve, pelas provas angariadas aos autos, liberdade de escolha da seguradora que melhor interessasse à parte consumidora, o que implica na indicação do serviço de forma casada, o que não é admitido pela legislação consumerista.
Sendo assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar discussão em torno do acerto, ou desacerto do acórdão embargado.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007603-57.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DOS VALORES PACTUADOS A TÍTULO DE SEGURO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MUTUÁRIO TEVE A OPÇÃO DE ESCOLHER AS SEGURADORAS. VENDA CASADA CARACTERIZADA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987191v5 e do código CRC ea0fbbd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5007603-57.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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